PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2269747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO TENTADO.
- CONTRADIÇÃO EM RESPOSTA DE QUESITOS PARA SÉRIES DIVERSAS.
- 490 do CPP, porque os quesitos apresentados em séries distintas também são distintos, embora possuam redação semelhante, eis que se referem ao agir de cada vítima como causadora de violenta emoção, razão pela qual inexistente contradição na resposta dada pelos jurados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONTRADIÇÃO EM RESPOSTA DE QUESITOS PARA SÉRIES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA. FALHA NA REDAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 14, II, DO CP. FRAÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente violação ao art. 490 do CPP, porque os quesitos apresentados em séries distintas também são distintos, embora possuam redação semelhante, eis que se referem ao agir de cada vítima como causadora de violenta emoção, razão pela qual inexistente contradição na resposta dada pelos jurados. 1.1. Apenas a título de argumentação, dado que a defesa interpreta a redação dos quesitos de forma distinta, insistindo em contradição nas respostas, esta Corte tem entendimento pacífico que se opera a preclusão para eventual falha de redação nos quesitos. Precedentes. 2. A pretensão de afastar a valoração negativa das consequências do crimes esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, pois o Tribunal de Justiça constatou sequelas definitivas do tipo lesões de natureza grave com base em elementos dos autos. 3. A pretensão de aplicação de fração maior pela tentativa esbarra no óbice da Súmula n. 7 deste Corte, porque o Tribunal de Justiça invocou o iter criminis de forma concreta, em atenção ao modus operandi do delito e às lesões, bem como ao pronto atendimento médico prestado. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00490", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.