DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2269496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por inobservância de determinação para apresentação de procuração com firma reconhecida em cenário de indícios de litigância predatória, com condenação direta do advogado às custas, despesas e honorários por equidade.
- A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de provas com pedidos de exibição de contratos e relatórios de assinatura eletrônica, inversão do ônus probatório e gratuidade.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por inobservância de determinação para apresentação de procuração com firma reconhecida em cenário de indícios de litigância predatória, com condenação direta do advogado às custas, despesas e honorários por equidade. 2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de provas com pedidos de exibição de contratos e relatórios de assinatura eletrônica, inversão do ônus probatório e gratuidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da não apresentação de procuração com firma reconhecida e da dúvida sobre a regularidade da representação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a extinção do feito e, de ofício, condenou o advogado do polo ativo ao enfrentamento das custas e despesas processuais, fixando honorários sucumbenciais por equidade em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 104, § 2º, do CPC e o art. 33 da Lei n. 13.869/2019 permitem a responsabilização direta do advogado sem prova de não ratificação do mandato; (ii) saber se o art. 105, § 1º, do CPC afasta a exigência judicial de procuração com firma reconhecida; (iii) saber se o art. 425, IV, do CPC impede a desconsideração de cópias autenticadas pelo advogado; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, I, do CPC por falta de fundamentação; (v) saber se o art. 98 do CPC impõe a concessão da gratuidade de justiça; (vi) saber se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 99 do CPC vedam o indeferimento da gratuidade sem oportunizar comprovação, com presunção de insuficiência para pessoa natural; e (vii) saber se os arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32 da Lei n. 8.906/1994 obstam a condenação do advogado em sucumbência fora de ação própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões fáticas sobre a higidez da representação, a inércia em emendar a inicial e os indícios de litigância predatória, mantendo a responsabilização do patrono com base no art. 104, § 2º, do CPC. 7. O acórdão alinhou-se ao Tema n. 1.198 da Corte Especial, que autoriza, de modo fundamentado e razoável, exigir emenda para demonstrar autenticidade da postulação, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A gratuidade tem presunção relativa e foi indeferida por ausência de comprovação de hipossuficiência, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 9. Não houve violação do art. 489, § 1º, I, do CPC, pois a decisão enfrentou as questões essenciais. 10. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando há incidência da Súmula n. 7 na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a higidez da representação e os indícios de litigância predatória, mantendo a responsabilização do patrono à luz do art. 104, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.198 da Corte Especial, que autoriza exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da inicial para autenticação da postulação diante de indícios de abuso. 3. A presunção de insuficiência para gratuidade é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos; a revisão desse juízo demanda prova e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 5. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, § 2º, 105, § 1º, 425, IV, 485, IV, 489, § 1º, I, 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 85, § 8º e § 11; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 13.869/2019, art. 33; Lei n. 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00005 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00032", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00098 ART:00099 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004\n ART:00104 PAR:00002 ART:00105 PAR:00001 ART:00425\n INC:00004 ART:00489 PAR:00001 INC:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.