DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2268382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial criminal.
- 333 do CP) em razão de oferta de vantagem indevida a policiais militares, com fundamento nos depoimentos colhidos em juízo.
- A Agravante sustenta ausência de filmagens de câmeras corporais e a ocorrência de perda da chance probatória, afirmando que a condenação estaria pautada exclusivamente na palavra dos policiais.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação por corrupção ativa pode ser infirmada quando fundada exclusivamente em depoimentos de policiais, ausentes registros audiovisuais de câmeras corporais, e se tal ausência caracteriza perda da chance probatória.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS POLICIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial criminal. 2. Fato relevante. Condenação por corrupção ativa (art. 333 do CP) em razão de oferta de vantagem indevida a policiais militares, com fundamento nos depoimentos colhidos em juízo. A Agravante sustenta ausência de filmagens de câmeras corporais e a ocorrência de perda da chance probatória, afirmando que a condenação estaria pautada exclusivamente na palavra dos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por corrupção ativa pode ser infirmada quando fundada exclusivamente em depoimentos de policiais, ausentes registros audiovisuais de câmeras corporais, e se tal ausência caracteriza perda da chance probatória. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a revisão das conclusões sobre autoria e materialidade demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inversão das conclusões do Tribunal de origem quanto à oferta de vantagem indevida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. 6. A orientação prevalente da Corte Superior é no sentido de que o depoimento de policial, valorado como qualquer prova testemunhal, pode, em tese, fundamentar a condenação, sem exigência de corroboração obrigatória por outros meios de prova, cabendo ao julgador aferir sua coerência e harmonia com o conjunto probatório. Ressalva do ponto de vista pessoal deste relator, que restou parcialmente vencido no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ. 7. A alegação de perda da chance probatória pela não apresentação de imagens das câmeras corporais não impõe absolvição quando há prova testemunhal idônea, conforme a orientação deste colegiado aplicável ao caso. Novamente, ressalva do entendimento pessoal deste relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. O depoimento de policial, valorado como qualquer prova testemunhal, pode fundamentar a condenação, sem exigência de corroboração obrigatória por registros audiovisuais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 333; CPC, art. 1.002. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 08.11.2022; STJ, Súmula 7
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.