RECURSO ORDINÁRIO — RHC 226786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR EQUIVALENTE ÀS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES À EXECUÇÃO.
- Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
- A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos não constituem motivo suficiente para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, e não na estreita via do habeas corpus.
- Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar flagrante ilegalidade na determinação de pagamento do débito alimentar, equivalente às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, a justificar a concessão da ordem pleiteada.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULA 309/STJ. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ACORDO INFORMAL NÃO COMPROVADO. DÉBITO ALIMENTAR CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR EQUIVALENTE ÀS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES À EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL AINDA NÃO DECRETADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. 2. A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos não constituem motivo suficiente para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, e não na estreita via do habeas corpus. 3. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar flagrante ilegalidade na determinação de pagamento do débito alimentar, equivalente às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, a justificar a concessão da ordem pleiteada. 4. A inadimplência é incontroversa, sendo que o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da determinação de pagamento da integralidade do débito alimentar. 5. Conforme salientou o Tribunal de origem, não há nenhuma prova nos autos acerca do aludido acordo informal realizado com a genitora, nem mesmo o recorrente comprovou que vem depositando regularmente a quantia mensal alegadamente acordada. 6. Na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise. 7. Recurso ordinário desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.