AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2267765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO DA CVM.
- MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- NOVA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENCONTRA ÓBICE DA SÚMULA N.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 7º, IV, DA LEI N. 7.492/86. NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO DA CVM. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENCONTRA ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024). 2. "A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 1.739.322/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3. "A Corte estadual, mediante a análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, afastou a tese de ocorrência de erro de proibição. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.049.308/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018). 4. Não basta alegar que a pena foi majorada em patamar superior a 1/6, pois essa fração não tem previsão legal no art. 59 do Código Penal. É ônus argumentativo da defesa demonstrar que a exasperação da pena foi puramente arbitrária e sem qualquer razoabilidade e fundamentação concreta, revelando uma desproporção evidente que dispense o exame mais aprofundado dos aspectos fáticos do caso concreto. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.