ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no AREsp 2267380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO PELA MATÉRIA (COMPETÊNCIA INTERNA).
- CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTA AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO EXISTENTE OU DE EXISTÊNCIA DE FATO INEXISTENTE.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte, para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO PELA MATÉRIA (COMPETÊNCIA INTERNA). ATRIBUIÇÃO REGIMENTAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA INCABÍVEL. ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. QUESTÃO DE DIREITO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MATÉRIA CONTROVERSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO EXISTENTE OU DE EXISTÊNCIA DE FATO INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. A falta de alegação da prevenção ou de necessidade de redistribuição do feito pela atribuição regimental para a matéria até o início do julgamento da causa, inclusive monocrático, atrai a preclusão, ante a nulidade relativa da inobservância da norma. 2. A análise da ocorrência de erro de fato para fins de cabimento da ação rescisória constitui questão de direito, não ensejando a incidência da Súmula 7/STJ. 3. No caso dos autos, a interpretação de cláusula contratual presente nos autos objeto da rescisória não configura erro de fato. A matéria seria, no mínimo, controvertida, não servindo a revelia como licença para reabertura do debate. 4. A ação rescisória não pode ser manejada como sucedâneo recursal com prazo de dois anos. A discordância do julgador posterior sobre as provas ou justiça da decisão rescindenda não autoriza ou legitima a via rescisória. 5. Agravo interno provido em parte, para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00966 INC:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.