PENAL — AgRg no AREsp 2267232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
- APRESENTAÇÃO DE DOIS DOCUMENTOS PELO ACUSADO COM CONSCIÊNCIA DA FALSIDADE DOS FATOS NELES REGISTRADOS.
- 304 do Código Penal aperfeiçoa-se quando o documento falsificado é utilizado ou apresentado." (AgRg nos EDcl no REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APRESENTAÇÃO DE DOIS DOCUMENTOS PELO ACUSADO COM CONSCIÊNCIA DA FALSIDADE DOS FATOS NELES REGISTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O crime preconizado no art. 304 do Código Penal aperfeiçoa-se quando o documento falsificado é utilizado ou apresentado." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.788.579/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 26/8/2020.) 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação do ora recorrente e o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que, ao apresentar à Administração Pública dois documentos com consciência da falsidade dos fatos neles registrados, o acusado incorreu por duas vezes no núcleo do crime tipificado no art. 304 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.