Direito processual penal — AgRg no RHC 226723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal estadual que manteve medidas protetivas de urgência deferidas com fundamento na Lei n.
- 11.340/2006, mesmo após o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar supostos delitos de vias de fato e injúria.
- Medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato foram concedidas, a requerimento da vítima, diante de episódios pretéritos de agressão, ofensas e perseguição, com relato de abalo psicológico e temor pela integridade física, tendo sido posteriormente relativizadas para viabilizar o direito de visitas aos filhos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara as medidas protetivas de urgência impostas com fundamento na Lei n.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Arquivamento de inquérito policial. Persistência de risco à vítima. Tema 1.249/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal estadual que manteve medidas protetivas de urgência deferidas com fundamento na Lei n. 11.340/2006, mesmo após o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar supostos delitos de vias de fato e injúria. 2. Fatos relevantes. Medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato foram concedidas, a requerimento da vítima, diante de episódios pretéritos de agressão, ofensas e perseguição, com relato de abalo psicológico e temor pela integridade física, tendo sido posteriormente relativizadas para viabilizar o direito de visitas aos filhos. Mesmo após o arquivamento do inquérito policial por ausência de elementos mínimos de materialidade e autoria, as medidas foram mantidas com base em manifestação expressa da ofendida de que permanece extremamente ameaçada, relatórios de acompanhamento psicológico, boletins de ocorrência noticiando perturbação em eventos escolares e notícia de descumprimento de relativizações anteriormente concedidas. 3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual denegou a ordem em habeas corpus e manteve as medidas protetivas. A decisão monocrática neste Tribunal Superior negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por reconhecer a persistência de risco à vítima e a adequação das medidas protetivas, o que motivou a interposição do agravo regimental ora julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível manter medidas protetivas de urgência, por período superior a dois anos, após o arquivamento do inquérito policial por ausência de elementos mínimos de materialidade e autoria, quando as instâncias ordinárias indicam fatos supervenientes concretos e contemporâneos que revelam persistência de risco à integridade da ofendida. 5. Questão correlata consiste em saber se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias quanto à persistência da situação de risco, bem como à proporcionalidade das medidas protetivas, pode ser revista na via estreita do habeas corpus, notadamente à luz das teses firmadas no Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. A Corte aplica a orientação firmada no Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 têm natureza de tutela inibitória, independem da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação penal e devem ter duração vinculada à persistência da situação de risco à mulher, não havendo revogação automática em razão de arquivamento de inquérito, extinção de punibilidade ou absolvição. 7. O entendimento consolidado em recurso repetitivo, com fundamento nos arts. 1.036 e seguintes e 927, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, estabelece que as medidas protetivas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, devendo ser reavaliadas sempre que constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco, com contraditório e oitiva da vítima e do suposto agressor. 8. O art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.340/2006 dispõe expressamente que as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal e vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, o que reforça a autonomia do microssistema protetivo da Lei Maria da Penha em relação à lógica estritamente penal. 9. No caso concreto, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos de persistência do risco: episódios pretéritos de agressão, ofensas e perseguições, relato de abalo psicológico e temor pela integridade física, manifestação atual da vítima de que se sente extremamente ameaçada, relatório de acompanhamento psicológico, novos boletins de ocorrência noticiando perturbação em eventos escolares e notícia de descumprimento de relativizações concedidas às medidas protetivas. 10. A motivação que manteve as medidas protetivas não é abstrata ou genérica, pois decorre de reavaliação à luz de fatos supervenientes e contemporâneos, inclusive supostos descumprimentos e novos registros de ocorrência, o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade e revela que o temor da vítima não é isolado ou desprovido de lastro mínimo. 11. As medidas de proibição de aproximação e contato se mostram adequadas à finalidade preventiva, necessárias em razão da inexistência de alternativa igualmente eficaz e proporcionais em sentido estrito, sendo o sacrifício imposto ao suposto agressor menos gravoso do que o potencial risco à integridade física e psicológica da ofendida; a relativização para assegurar o direito de visitas aos filhos evidencia exame individualizado e graduado da situação. 12. A pretensão defensiva demanda reexame da valoração dos elementos fático-probatórios realizada pelas instâncias ordinárias quanto à intensidade do conflito entre as partes, à veracidade das alegações e à conveniência de eventual flexibilização das medidas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta a ampla incursão probatória. 13. Questões relativas à convivência com os filhos e à regulamentação de visitas devem ser submetidas ao Juízo Cível competente, em especial ao Juízo de Família, cuja amplitude cognitiva é adequada para a análise aprofundada do melhor interesse das crianças, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique a intervenção excepcional da instância superior no âmbito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara as medidas protetivas de urgência impostas com fundamento na Lei n. 11.340/2006. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência da Lei n. 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória, independem da existência de inquérito policial ou ação penal e devem perdurar enquanto demonstrada, concretamente, a persistência da situação de risco à ofendida. 2. O arquivamento do inquérito policial ou o reconhecimento de causa de extinção de punibilidade não implica, por si só, a revogação das medidas protetivas de urgência, que somente podem ser extintas após reavaliação judicial da situação de risco, com observância do contraditório e oitiva da vítima e do suposto agressor. 3. É legítima a manutenção de medidas protetivas de urgência por prazo indeterminado, inclusive por período superior a dois anos, quando decisões fundamentadas das instâncias ordinárias indicam fatos supervenientes concretos e contemporâneos que evidenciam a continuidade do risco à integridade da ofendida. 4. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto probatório para rediscutir a avaliação das instâncias ordinárias sobre a persistência da situação de risco que justifica a imposição ou manutenção de medidas protetivas de urgência. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 19, §§ 5º e 6º, e 21; Código de Processo Civil, arts. 1.036 e seguintes e 927, III; Código de Processo Penal, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.070.863/MG, Terceira Seção, recursos repetitivos, Tema 1.249.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.