TRIBUTÁRIO — REsp 2267089

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:014126 ANO:2021\n ART:00001 PAR:ÚNICO", "LEG:FED LEI:008989 ANO:1995", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 PAR:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000377", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00097 ART:00111 INC:00002", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002\n PAR:ÚNICO INC:00002", "LEG:FED CNV:000038 ANO:2012\n (CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ)"]