TRIBUTÁRIO — REsp 2267089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - A controvérsia jurídica devolvida a esta Corte Superior consiste em definir se a condição de visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n.
- 38/2012 do Confaz, notadamente diante da exigência de interpretação literal das normas isentivas (art.
- 111, II, do CTN) e de respeito ao princípio da estrita legalidade tributária para a concessão de isenções.
- II - Em relação à indicada violação dos arts.
Resultado indicado
VIII - Recurso especial improvido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CONVÊNIO ICMS N. 38/2012. LEI N. 14.126/2021. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA INCLUSIVA. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I - A controvérsia jurídica devolvida a esta Corte Superior consiste em definir se a condição de visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 do Confaz, notadamente diante da exigência de interpretação literal das normas isentivas (art. 111, II, do CTN) e de respeito ao princípio da estrita legalidade tributária para a concessão de isenções. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se verificam os alegados vícios de omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. III - A despeito de a jurisprudência do STF entender que não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar o princípio da isonomia tributária, ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão legal específica, tal compreensão não impede o controle jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a Constituição quando estas implicarem discriminação indevida em relação a pessoas com deficiência. Precedente: ADO n. 30, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020. IV - A jurisprudência consolidada do STJ e do STF, tal como se observa da Súmula n. 377/STJ e do ARE n. 760015 AgR, reconhece há muito que o portador de visão monocular é pessoa com deficiência para diversos efeitos jurídicos. Tal entendimento foi positivado pela Lei n. 14.126/2021, que classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, norma esta declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI n. 6.850. V - No mesmo julgamento da ADI n. 6.850, o STF assentou que o conceito de deficiência, extraído da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que possui status de emenda constitucional, é de natureza evolutiva e constitui fenômeno complexo que envolve fatores sociais, ambientais e estruturais que podem restringir a participação plena da pessoa na vida em sociedade. Nessa perspectiva, qualquer tentativa legislativa ou interpretativa que restrinja indevidamente o conceito de pessoa com deficiência em desconformidade com esse paradigma constitucional poderá incorrer em inconstitucionalidade. Precedente: ADI n. 7.028, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2023 PUBLIC 23-06-2023. VI - Embora o art. 111 do CTN prescreva a interpretação literal para normas que dispõem sobre outorga de isenção, a jurisprudência desta Corte orienta que tal literalidade não se confunde com interpretação isolada ou descontextualizada. Em se tratando de benefícios fiscais voltados à proteção de pessoas com deficiência, deve-se privilegiar a interpretação teleológica e sistêmica, orientada pela finalidade social de promover a inclusão e a mobilidade, em harmonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Precedentes: AREsp n. 2.694.218/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 29/10/2025; REsp n. 2.185.814/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025. VII - A mesma lógica hermenêutica deve orientar a interpretação das normas relativas à isenção de ICMS, prevista no Convênio ICMS 38/2012, cujo objetivo evidente é viabilizar maior autonomia e mobilidade às pessoas com deficiência, contribuindo para sua plena participação na vida social. A interpretação do recorrente, que busca excluir os portadores de visão monocular da categoria de pessoas com deficiência para fins de fruição do benefício fiscal, conduziria a resultado incompatível com o sistema constitucional de proteção das pessoas com deficiência e com a evolução jurisprudencial e legislativa sobre o tema. VIII - Recurso especial improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014126 ANO:2021\n ART:00001 PAR:ÚNICO", "LEG:FED LEI:008989 ANO:1995", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 PAR:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000377", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00097 ART:00111 INC:00002", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002\n PAR:ÚNICO INC:00002", "LEG:FED CNV:000038 ANO:2012\n (CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.