DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2266853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONVERSÃO DA APELAÇÃO QUANDO HOUVER INDUÇÃO EM ERRO PELA DENOMINAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve o não conhecimento de apelação por inadequação da via ao reconhecer a natureza interlocutória da decisão proferida no incidente e afastar a fungibilidade por erro grosseiro.
- A controvérsia versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução para alcançar bens dos sócios e suspender o feito principal, com as comunicações legais.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONVERSÃO DA APELAÇÃO QUANDO HOUVER INDUÇÃO EM ERRO PELA DENOMINAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve o não conhecimento de apelação por inadequação da via ao reconhecer a natureza interlocutória da decisão proferida no incidente e afastar a fungibilidade por erro grosseiro. 2. A controvérsia versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução para alcançar bens dos sócios e suspender o feito principal, com as comunicações legais. 3.O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o incidente, rejeitou embargos de declaração e não fixou honorários. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento da apelação, por entender cabível agravo de instrumento e inaplicável a fungibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante da denominação do pronunciamento como "sentença", aplica-se o princípio da fungibilidade para converter a apelação em agravo de instrumento; (ii) saber se houve violação dos arts. 136, 1.009 e 1.015, IV, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à fungibilidade quando a parte é induzida em erro pela denominação equivocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que resolve o incidente de desconsideração tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC. Quando o magistrado denomina o ato como "sentença", configura-se dúvida objetiva que afasta o erro grosseiro e autoriza a fungibilidade para converter a apelação em agravo de instrumento, em respeito à instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "É aplicável o princípio da fungibilidade recursal para converter apelação em agravo de instrumento quando o juízo denomina equivocadamente o pronunciamento como 'sentença', revelando dúvida objetiva, à luz dos arts. 1.009 e 1.015, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136, 1.009 e 1.015, IV; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.027/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.399/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 3.013.610/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.212.813/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01009 ART:01015 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.