AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE PAULO VICTOR — AgInt no AREsp 2266839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE PAULO VICTOR.
- TESE EM TORNO DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTS.
- INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF.
- REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE PAULO VICTOR. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TESE EM TORNO DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTS. 10 E 141 NÃO PREQUESTIONADAS. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ANIMOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS JUSTIFICA A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ART. 617 DO NCPC. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM. FUNDADAS RAZÕES PARA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto à violação dos arts. 10 e 141 do CPC, suscitados no recurso especial e sobre não se buscou provocar sua discussão nos embargos de declaração opostos, incide as Súmulas n.os 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. 2. Não é possível, em recurso especial, rever a conclusão do acórdão recorrido a respeito da remoção do inventariante e a nomeação de inventariante dativo, pois demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a remoção do inventariante, com a nomeação de inventariante judicial, se justifica quando for constatada a inviabilidade do inventário em virtude da animosidade entre os herdeiros. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000568", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00617"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.