AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2266802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
- Suspenso o processo por convenção das partes e decorrido o prazo de seis meses, deve o processo ter regular prosseguimento.
- 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Suspenso o processo por convenção das partes e decorrido o prazo de seis meses, deve o processo ter regular prosseguimento. 3. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial. 4. A paralização do processo em virtude da existência de prejudicialidade externa, consoante refere-se o agravante, não é obrigatória, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, verificar a plausibilidade do sobrestamento. 5. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ. 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula n. 284 do STF. 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.