PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2266713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTO LEGAL NÃO IMPUGNADO ADEQUADAMENTE.
- A revisão da dosimetria em recurso especial é possível quando limitada ao controle da legalidade da fundamentação e da proporcionalidade da fração aplicada, sem reexame do conjunto fático-probatório.
- 59 do Código Penal a exasperação da pena-base em 1/5 quando a valoração negativa dos maus antecedentes está fundamentada na existência de 2 condenações anteriores, indicativas de maior intensidade da circunstância judicial desfavorável.
- Não há utilidade recursal no pedido de aplicação da fração de 1/6 por agravante quando o acórdão recorrido já adotou esse parâmetro para cada uma das 2 agravantes reconhecidas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. FRAÇÃO DE 1/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. DUAS AGRAVANTES. ACRÉSCIMO DE 1/6 PARA CADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE RECURSAL PARCIAL. TEMA 1.172/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INDULTO DA PENA DE MULTA. DECRETO PRESIDENCIAL. FUNDAMENTO LEGAL NÃO IMPUGNADO ADEQUADAMENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível quando limitada ao controle da legalidade da fundamentação e da proporcionalidade da fração aplicada, sem reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não viola o art. 59 do Código Penal a exasperação da pena-base em 1/5 quando a valoração negativa dos maus antecedentes está fundamentada na existência de 2 condenações anteriores, indicativas de maior intensidade da circunstância judicial desfavorável. 3. Não há utilidade recursal no pedido de aplicação da fração de 1/6 por agravante quando o acórdão recorrido já adotou esse parâmetro para cada uma das 2 agravantes reconhecidas. 4. A fração global de 1/3 na segunda fase da dosimetria é proporcional quando resulta da soma de 2 agravantes autônomas, cada qual valorada em 1/6, sem aumento superior a esse patamar por uma única agravante. Distinção em relação ao Tema 1.172/STJ. 5. É idônea a fixação do regime inicial semiaberto, embora a pena seja inferior a 4 anos, quando fundada na reincidência e nos maus antecedentes, e não na gravidade abstrata do delito. 6. Incide a Súmula 284/STF quando o recurso especial sustenta a incidência de decreto presidencial sobre a pena de multa sem demonstrar, de modo claro e individualizado, violação aos dispositivos legais que fundamentaram o acórdão recorrido. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.