PENAL E PROCESSUAL PENAL — RHC 226667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DELITOS CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
- Recurso em Habeas Corpus interposto por Karla Beatriz de Paula Barbosa Alencar contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que denegou a ordem visando o trancamento da ação penal.
- A Recorrente foi denunciada, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
- 11.343/2006, bem como nos artigos 273, § 1º, e 282, parágrafo único, do Código Penal.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DELITOS CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Habeas Corpus interposto por Karla Beatriz de Paula Barbosa Alencar contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que denegou a ordem visando o trancamento da ação penal. A Recorrente foi denunciada, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como nos artigos 273, § 1º, e 282, parágrafo único, do Código Penal. A defesa alega inépcia da denúncia por suposta generalidade e ausência de individualização das condutas, sustentando que a exordial acusatória imputou quatro crimes a três réus baseando-se apenas na apreensão de substâncias no local, sem descrever o vínculo subjetivo ou a atuação específica da Recorrente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo satisfatoriamente as condutas imputadas à Recorrente, ou se padece de inépcia por acusação genérica, o que justificaria o trancamento prematuro da ação penal por ausência de justa causa. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria. 4. A denúncia descreveu que a Recorrente encontrava-se no interior do imóvel alvo de busca e apreensão, especificamente no quarto onde foi localizado um laboratório clandestino ("Thanos Farmacêutica") com farta quantidade de anabolizantes, entorpecentes e petrechos para falsificação. 5. Nos crimes de autoria coletiva ou societária, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite uma descrição fática que, embora não minuciosa quanto a cada ato de execução, permita o exercício da ampla defesa, narrando o vínculo dos acusados com o fato delituoso. A peça acusatória imputou à Recorrente a posse compartilhada das substâncias e a ciência da operação ilícita, baseada em elementos informativos do inquérito, o que é suficiente para a deflagração da ação penal. 6. As alegações defensivas acerca da residência da Recorrente em outra unidade da federação ou da invalidade de confissão informal demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do writ, devendo ser dirimidas durante a instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "Não é inepta a denúncia que, em crimes de autoria coletiva, descreve a conduta dos acusados de forma a permitir o exercício da ampla defesa, demonstrando o liame entre os agentes e a prática delitiva, sendo desnecessária a descrição exaustiva de cada ato de execução na fase inaugural da persecução penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, arts. 273 e 282.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.