PROCESSUAL CIVIL — REsp 2266474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXTINTA SEM PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à competência interna e à aplicação do art.
- 520, II, do CPC, concluindo pela preclusão da arguição de incompetência e pela correção da extinção do cumprimento provisório, de modo que a rejeição dos embargos de declaração, por pretenderem rediscutir o mérito, não configura negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts.
- A mera formulação de pedido genérico de retirada do processo de sessão virtual, fundado apenas no interesse de "acompanhar o debate", sem indicação de circunstância concreta apta a demonstrar prejuízo ou necessidade de julgamento telepresencial, não torna nulo o julgamento virtual dos embargos de declaração, especialmente porque tal recurso não se encontra no rol do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido em parte para reformar o acórdão recorrido apenas quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrando-os por equidade no valor de R$ 5.000,00.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NULIDADES PROCESSUAIS. ART. 520, II, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXTINTA SEM PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. 1. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à competência interna e à aplicação do art. 520, II, do CPC, concluindo pela preclusão da arguição de incompetência e pela correção da extinção do cumprimento provisório, de modo que a rejeição dos embargos de declaração, por pretenderem rediscutir o mérito, não configura negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A mera formulação de pedido genérico de retirada do processo de sessão virtual, fundado apenas no interesse de "acompanhar o debate", sem indicação de circunstância concreta apta a demonstrar prejuízo ou necessidade de julgamento telepresencial, não torna nulo o julgamento virtual dos embargos de declaração, especialmente porque tal recurso não se encontra no rol do art. 937 do CPC e não comporta sustentação oral, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa. 3. À luz do princípio do pas de nullité sans grief, a decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pelos recorrentes, que se limitaram a alegações genéricas de cerceamento, razão pela qual não se reconhece nulidade na manutenção do julgamento em sessão virtual dos embargos de declaração. 4. O art. 520, II, do CPC dispõe expressamente que, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, o cumprimento provisório ficará sem efeito, com a restituição das partes ao estado anterior e a liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos, sem exigir o trânsito em julgado da decisão modificadora, de modo que a superveniência de acórdão que reforma a sentença implica perda da eficácia do título executivo provisório e impõe a extinção, e não a suspensão, da execução. 5. A execução provisória se desenvolve sob condição resolutiva e por conta e risco do exequente, de forma que a alteração do título judicial pela decisão superveniente acarreta, de imediato, a desconstituição dos atos executivos e a restauração do status quo ante. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Na hipótese de extinção de cumprimento provisório de sentença por perda superveniente do título executivo, sem que haja decisão sobre a existência ou o montante da obrigação subjacente e sem proveito econômico mensurável em favor do executado, não se mostra adequado fixar honorários de sucumbência com base em percentual sobre o valor da causa, devendo a verba ser arbitrada por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte. 7. Tendo o acórdão recorrido mantido e majorado honorários sucumbenciais com base no valor da causa do cumprimento provisório, em desacordo com a orientação desta Corte para casos de extinção de execução provisória sem proveito econômico mensurável, impõe-se a reforma parcial do julgado, para fixar os honorários sucumbenciais em quantia certa, arbitrada em R$ 5.000,00 a ser paga pelos recorrentes ao patrono da parte recorrida. Recurso especial provido em parte para reformar o acórdão recorrido apenas quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrando-os por equidade no valor de R$ 5.000,00.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00008 ART:00489 PAR:00001 INC:00003\n INC:00004 ART:00520 INC:00002 ART:00937 ART:01022\n INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.