DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2265787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
- A cessão de direitos aquisitivos sobre o imóvel, ainda que não registrada, não confere legitimidade ao cedente para contestar a constrição do bem, em nome próprio, conforme o art.
- Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, as exceções destinadas à execução de prestações alimentícias não se aplicam às demais verbas com natureza alimentar.
- No caso, embora o crédito exequendo seja destinado a suprir a privação de verbas trabalhistas, sua natureza alimentar não se confunde com a de prestação alimentícia, que é destinada exclusivamente à subsistência do credor e de sua família, conforme entendimento consolidado no REsp 1.815.055/SP.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NATUREZA ALIMENTAR DE CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A cessão de direitos aquisitivos sobre o imóvel, ainda que não registrada, não confere legitimidade ao cedente para contestar a constrição do bem, em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC. 3. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, as exceções destinadas à execução de prestações alimentícias não se aplicam às demais verbas com natureza alimentar. 4. No caso, embora o crédito exequendo seja destinado a suprir a privação de verbas trabalhistas, sua natureza alimentar não se confunde com a de prestação alimentícia, que é destinada exclusivamente à subsistência do credor e de sua família, conforme entendimento consolidado no REsp 1.815.055/SP. 5. A ampliação do conceito de prestação alimentícia para incluir verbas de natureza alimentar, como no caso em análise, é indevida e contraria a jurisprudência do STJ, que restringe a aplicação da exceção do art. 3º, III, da Lei 8.009/90 às prestações alimentícias. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00018", "LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n ART:00003 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.