CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2265636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DE TERCEIRO.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.
- A caracterização, pelas instâncias ordinárias, de culpa exclusiva da vítima/terceiro e de fortuito externo em fraude bancária não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DE TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 3. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que "inexistiu qualquer participação do estabelecimento bancário, seja na formação, seja na informação dos dados bancários em discussão, ou mesmo nas transações questionadas, esta que foram desenvolvidas pela própria inconformada, uma vez que acreditou estar realizando as transferências para seu Advogado, mas na verdade os valores foram para a conta mantida pelo corréu "...", razão pela qual inexistem nos autos quaisquer indícios de que a casa bancária tenha facilitado de alguma forma a fraude como levada a cabo". A caracterização, pelas instâncias ordinárias, de culpa exclusiva da vítima/terceiro e de fortuito externo em fraude bancária não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00014"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.