CIVIL — AgInt no AREsp 2265121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
- ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE ÀS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS.
- ALEGADA POSIÇÃO JURÍDICA PRIVILEGIADA A IMPOR ABDICAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM PELAS RECUPERANDAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE ÀS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45, § 3°, 58, DA LEI N.º 11.101/05; 421 E 422 DO CC/2002. ALEGADA POSIÇÃO JURÍDICA PRIVILEGIADA A IMPOR ABDICAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM PELAS RECUPERANDAS. FATO EXTRAORDINÁRIO QUE DEMANDA CUMPRIDA DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO ESCRUTÍNIO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS N.os 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 2. Uma condição de super credor em face dos demais, com abdicação do stay period concedido ordinariamente a todas empresas que buscam o juízo da insolvência, deve ser isenta de dúvidas, pois fatos diferentes e inexplicáveis, porque assim o são, devem ser demonstrados de modo exauriente por quem os alega. 3. Para se alterar premissas abarcadas pela Corte recorrida e inferir validade às alegações do recorrente no sentido de sua condição especial, ou de super credor, seria imprescindível não uma revaloração das provas, mas verdadeira devassa no conteúdo fático-probatório a fim de se abstrair onde, no plano de recuperação judicial, os demais credores, de livre e espontânea vontade, teriam eleito o insurgente como detentor de tal posição jurídica, algo inviável, a teor das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Todos os fundamentos autônomos do acórdão criticado devem ser impugnados especificamente, sob pena de não conhecimento do recurso especial, conforme preconiza o princípio da dialeticidade alçado ao verbete da Súmula n.º 283 do STF, aqui aplicada por analogia. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.