PROCESSUAL CIVIL — REsp 2264989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
- A cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional responsável para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento é obrigatória, à luz das RN-ANS 539/2022 e 541/2022, que reforçam a integralidade do tratamento multidisciplinar para TEA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4. A cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional responsável para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento é obrigatória, à luz das RN-ANS 539/2022 e 541/2022, que reforçam a integralidade do tratamento multidisciplinar para TEA. A esse propósito: AREsp n. 2.890.364/RO, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2026. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia e hidroterapia. Nesse sentido: REsp n. 2.224.506/SP, Terceira Turma, DJEN de 17/10/2025; REsp n. 2.174.157/RN, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2025; AgInt no REsp n. 1.979.022/SP, Quarta Turma, DJe de 30/11/2023. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
["LEG:FED RSN:000539 ANO:2022\n (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)\n ", "LEG:FED RSN:000541 ANO:2022\n (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)\n "]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.