PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2264309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO APENAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
- I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da intempestividade pela não comprovação de feriado local.
- II - No presente caso, era dever do recorrente a juntada de documento comprovando a suspensão do prazo em razão de feriado local no ato de interposição do recurso especial, o que não ocorreu.
- 1.003, § 6º, do CPC, permitindo a correção do vício ou a sua desconsideração quando a informação já estiver disponível no processo eletrônico.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. CORREÇÃO DO VÍCIO. APLICAÇÃO APENAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da intempestividade pela não comprovação de feriado local. II - No presente caso, era dever do recorrente a juntada de documento comprovando a suspensão do prazo em razão de feriado local no ato de interposição do recurso especial, o que não ocorreu. III - Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 deu nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, permitindo a correção do vício ou a sua desconsideração quando a informação já estiver disponível no processo eletrônico. IV - O Superior Tribunal de Justiça entende que a nova regra processual aplica-se apenas aos recursos interpostos após a vigência da Lei n. 14.939/2024, em 31/7/2024, não abrangendo o presente caso. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.649.012/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.554.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.630.105/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.