DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2264305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do órgão acusador e reformou acórdão do Tribunal local.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art.
- Sentença aplicou concurso material entre roubo e extorsão.
- Tribunal de origem, por maioria, reconheceu continuidade delitiva entre os dois crimes e redimensionou a pena.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. CONCURSO MATERIAL RESTABELECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do órgão acusador e reformou acórdão do Tribunal local. 2. Fato relevante. Condenação pelos delitos dos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, do Código Penal. Sentença aplicou concurso material entre roubo e extorsão. Tribunal de origem, por maioria, reconheceu continuidade delitiva entre os dois crimes e redimensionou a pena. 3. As decisões anteriores. Órgão acusador interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, 69 e 71, do Código Penal. Decisão agravada alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior pela aplicação do concurso material entre roubo e extorsão praticados de forma autônoma e com desígnios distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir o adequado concurso de crimes aplicável entre roubo e extorsão cometidos no mesmo contexto fático e, ainda, avaliar a admissibilidade do recurso especial interposto pelo órgão acusador, à luz do prequestionamento e da necessidade de embargos infringentes ou de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Crimes de roubo e extorsão protegem bens jurídicos distintos (patrimônio e liberdade pessoal) e, quando praticados de forma autônoma e com desígnios distintos, não configuram crime único nem continuidade delitiva, impondo-se a aplicação do art. 69 do Código Penal (concurso material). 6. Jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao reconhecimento do concurso material entre roubo e extorsão em hipóteses de desígnios autônomos, ainda que ocorram no mesmo contexto fático. 7. Recurso especial do órgão acusador é admissível: (i) interposição após a não admissão dos embargos infringentes; (ii) matéria relativa ao concurso de crimes foi debatida e decidida no acórdão recorrido, atendendo ao prequestionamento; e (iii) desnecessidade de embargos de declaração para prequestionamento quando a matéria foi enfrentada. Ausência de contrarrazões pela defesa não acarreta nulidade. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.