DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2264236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela seguradora com fundamento na ausência de interesse recursal.
- Recurso especial interposto em 31/4/2023 e concluso ao gabinete em 20/3/2026.
- O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade e interesse da seguradora para recorrer quando a Justiça Federal reconhece a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal nos processos envolvendo o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF.
- A fixação da competência da Justiça Federal depende de manifestação expressa de interesse por parte da Caixa Econômica Federal ou da União, de forma espontânea ou provocada, a quem cabe avaliar a conveniência de intervir na demanda (Súmula 150/STJ).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. NÃO VERIFICADOS. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela seguradora com fundamento na ausência de interesse recursal. 2. Recurso especial interposto em 31/4/2023 e concluso ao gabinete em 20/3/2026. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade e interesse da seguradora para recorrer quando a Justiça Federal reconhece a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal nos processos envolvendo o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF. III. Razões de decidir 4. De acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF, após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal (CEF) atue em defesa do Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS), devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa. 5. A fixação da competência da Justiça Federal depende de manifestação expressa de interesse por parte da Caixa Econômica Federal ou da União, de forma espontânea ou provocada, a quem cabe avaliar a conveniência de intervir na demanda (Súmula 150/STJ). 6. Uma vez não identificado o vínculo com a apólice pública e inexistindo insurgência da Caixa Econômica Federal quanto à declinação de competência para a Justiça Estadual, não cabe à seguradora privada suprir essa manifestação ou atuar - em seu nome e no interesse de outrem - para mantê-la no processo e deslocar indevidamente a competência. 7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que declarou a ausência de interesse recursal da seguradora. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000150", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00017 ART:00018"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.