DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2264122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
- Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se: (I) alegação genérica de violação ao art.
- 619 do CPP impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF; (II) há prequestionamento do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 619 DO CPP (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 366 DO CPP (SÚMULA 211/STJ). PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF; (II) há prequestionamento do art. 366 do CPP ou se é possível o prequestionamento ficto na espécie, diante da ausência de demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP; (III) é aplicável a Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Agravante não especificou, de forma dialética e pormenorizada, os pontos omissos no acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula 284/STF quanto à alegada violação do art. 619 do CPP. 4. Inexiste prequestionamento do art. 366 do CPP, pois a instância ordinária não se manifestou sobre a matéria; o prequestionamento ficto é inaplicável na espécie, uma vez não foi demonstrada ofensa ao art. 619 do CPP, impedindo a detecção de eventual omissão (que não foi indicada de forma específica no recurso especial). 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à insuficiência de indícios de autoria, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF. 2. É inaplicável o prequestionamento ficto sem demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP, incidindo a Súmula 211/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 366; CPP, art. 155; Súmula 284/STF; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.999.451/MG, Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.647.247/ES, Quinta Turma, j. 05.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Quinta Turma, j. 02.03.2021
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.