DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2264086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- O agravante foi condenado pelo crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no art.
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a agravante do art.
- A pena foi redimensionada para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 647 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA EXECUÇÃO DO CRIME. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a agravante do art. 62, IV, do Código Penal. A pena foi redimensionada para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 647 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em 1/3, fundada na natureza e na quantidade da droga apreendida, violou o art. 59 do Código Penal; e (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 decorreu de fundamentação idônea ou demandaria reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fundamento idôneo para a exasperação da pena-base nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, sendo certo que o art. 42 da Lei de Drogas confere especial preponderância a essas circunstâncias na individualização da pena. 5. Na hipótese, a apreensão de 71,5 kg de cocaína justifica a exasperação da pena-base em 1/3, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação concreta e idônea, sem flagrante desproporcionalidade apta a autorizar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça. 6. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado também foi fundamentado em elementos concretos, pois o acórdão recorrido registrou o acompanhamento por "batedor", a articulação com interlocutor durante o trajeto, o compartilhamento de localização em tempo real e a utilização de veículo preparado com compartimento oculto. 7. Essas circunstâncias evidenciam logística diferenciada e colaboração com grupo criminoso, de modo que a revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 8. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.