DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2263904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DE CUJUS.
- RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido violou o art.
- 1.593 do CC ao afastar o reconhecimento da filiação socioafetiva; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva post mortem independentemente de manifestação expressa de vontade do de cujus, com base na posse do estado de filho.
Resultado indicado
Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. POSSE DO ESTADO DE FILHO. DISTINÇÃO ENTRE ADOÇÃO E SOCIOAFETIVIDADE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DE CUJUS. MULTIPARENTALIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao reformar parcialmente a sentença, afastou o reconhecimento de maternidade socioafetiva entre o recorrente e Terezinha, mantendo apenas a negativa de vínculo materno, embora reconhecida a existência de laços afetivos com o casal que o criou desde os três meses de idade, pleiteando o recorrente o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem em relação a ambos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC e o art. 1.593 do CC ao afastar o reconhecimento da filiação socioafetiva; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva post mortem independentemente de manifestação expressa de vontade do de cujus, com base na posse do estado de filho. III. Razões de decidir 3. A análise do recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ quando se trata de revaloração jurídica de fatos e provas expressamente descritos no acórdão recorrido. 4. A filiação socioafetiva não se confunde com a adoção, pois constitui reconhecimento jurídico de situação fática preexistente, dispensando procedimento formal e destituição do poder familiar biológico. 5. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem exige a comprovação da posse do estado de filho, caracterizada pelo tratamento como filho e pelo conhecimento público dessa condição. 6. A manifestação expressa de vontade do de cujus não constitui requisito para o reconhecimento da filiação socioafetiva, bastando a demonstração do vínculo afetivo consolidado. 7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a multiparentalidade, assegurando tutela concomitante aos vínculos biológico e socioafetivo, em observância à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse do descendente. 8. As provas constantes dos autos demonstram convivência familiar duradoura, cuidado material e emocional, tratamento isonômico em relação aos demais filhos e reconhecimento social da condição de filho do recorrente. 9. A conclusão do Tribunal de origem incorre em error in judicando ao exigir manifestação inequívoca de vontade e ao desconsiderar elementos probatórios que evidenciam a posse do estado de filho. 10. A posterior aproximação com o pai biológico ou eventual afastamento na vida adulta não descaracteriza o vínculo socioafetivo formado desde a infância. 11. A negativa posterior da pretensa mãe socioafetiva não impede o reconhecimento judicial do vínculo quando comprovada a relação fática consolidada ao longo do tempo. IV. Dispositivo 12. Recurso provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00046", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01593", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00227 PAR:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.