PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — REsp 2263884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO À LUZ DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.
- LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO À RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO CAUSAL.
- CONTROLE JUDICIAL FORMAL E SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Resultado indicado
VIII - Recurso Especial parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 505 DO CPC. INAPLICABILIDADE À DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO À LUZ DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL (ANPC). CONCURSO DE AGENTES. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO À RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO CAUSAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 17-B, I, E 17-C, § 2º, DA LEI N. 8.429/1992. CONTROLE JUDICIAL FORMAL E SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECUSA À HOMOLOGAÇÃO DE AJUSTE CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E AOS PARÂMETROS DO ART. 17-B, § 2º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO EXAME DO PACTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade, circunstância que afasta a alegada contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. II - A regra da preclusão pro judicato somente interdita a reanálise, pelo juiz, de questões já decididas a respeito das quais o pronunciamento judicial tenha o condão de impactar na pretensão veiculada nos autos, não se aplicando, por conseguinte, à decisão que determina o sobrestamento do feito, porquanto, diante de sua natureza efêmera, implica, tão somente, a paralisação transitória do rito procedimental. III - Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a mera ausência de pedido expresso e literal em um dado sentido não obsta o julgador de apreciar a matéria em sua substância, mediante análise global das manifestações das partes, o que não configura julgamento extra petita. IV - Sendo o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) meio alternativo de solução de controvérsia, não se pode emprestar-lhe aspecto mais gravoso que aquele legalmente previsto para o desfecho judicial, sendo de rigor empreender interpretação sistemática entre os arts. 17-B, I, e 17-C, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, no sentido de reconhecer ser cláusula obrigatória do ajuste o compromisso de integral reparação do dano, limitado, em casos de concurso de agentes, à contribuição causal do imputado para sua ocorrência, desde que possível mensurar o respectivo grau de participação no ilícito. V - A previsão de solução consensual em litígios envolvendo a probidade na Administração Pública deve sempre ter em mira a observância do princípio da supremacia do interesse público, cujo atendimento, conquanto permita atuação concertada para a solução de controvérsias, não dispensa a correspondência entre a sanção inerente ao exercício do poder punitivo estatal e a gravidade dos fatos, circunstância sempre sujeita ao crivo jurisdicional, na esteira do art. 17-B, § 1º, III, da Lei de Improbidade Administrativa. VI - O art. 17-B, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 é expresso ao estipular que a celebração de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) deve considerar a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso, autorizando, dessarte, controle judicial sob as óticas formal e substancial, mediante exame da pertinência entre condições nele fixadas e o necessário atendimento ao interesse público, sob pena de transformar o juiz em mero avalista acrítico de negócios dessa natureza. VII - Não obstante seja viável, em tese, a homologação de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) apresentado nesta instância especial, a ausência de delineamento fático-probatório preciso pela Corte local impede exame adequado da compatibilidade entre as obrigações assumidas e a gravidade dos fatos, impondo-se, nesses casos, o retorno dos autos à origem para análise do ajuste. VIII - Recurso Especial parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:0017B PAR:00002 ART:0017C PAR:00002", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00505"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.