PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2263878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos arts.
- 83, VII, da Lei 11.101/2005, tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
- 3º, 96, 97 e 142, parágrafo único, do CTN, aliada à indicação de violação a dispositivos legais desprovidos de densidade normativa capaz de dirimir a controvérsia na extensão posta, justifica a aplicação da Súmula 284/STF.
- III - O fundamento do acórdão recorrido para definir a ordem de preferência do crédito executado é diverso dos argumentos apresentados nas razões do recurso especial, ensejando a incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 83, VII, DA LEI N. 11.101/2005. SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, 96, 97 E 142 DO CTN NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA MORATÓRIA. EXIGÊNCIA DA MASSA FALIDA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 83, VII, da Lei 11.101/2005, tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. II - A alegação genérica de ofensa aos arts. 3º, 96, 97 e 142, parágrafo único, do CTN, aliada à indicação de violação a dispositivos legais desprovidos de densidade normativa capaz de dirimir a controvérsia na extensão posta, justifica a aplicação da Súmula 284/STF. III - O fundamento do acórdão recorrido para definir a ordem de preferência do crédito executado é diverso dos argumentos apresentados nas razões do recurso especial, ensejando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.