PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2263858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.
- II - A fundamentação que sustenta o acórdão recorrido para legitimar a alíquota de ICMS no percentual de 17% não está enfrentada nas razões do recurso especial, que apresentam argumentação diversa, ensejando a incidência das Súmulas n.
- III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
- 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 2º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 9.784/1999. SÚMULA N. 282/STF. ICMS. LEGITIMIDADE DA ALÍQUOTA DE 17%. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O art. 2º e o parágrafo único da Lei n. 9.784/1999 não estão prequestionados. O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. II - A fundamentação que sustenta o acórdão recorrido para legitimar a alíquota de ICMS no percentual de 17% não está enfrentada nas razões do recurso especial, que apresentam argumentação diversa, ensejando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.