PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2263855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- A desproporcionalidade da multa arbitrada com suporte em legislação local por afronta à previsão contida no Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de análise do acórdão embargado.
- Todavia, é inviável a discussão em recurso especial ante a sua natureza constitucional, afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
- A incidência da multa, segundo o Tribunal de origem, teve por fundamento o descumprimento de norma local para a instalação de divisórias.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 280/STF. PROPORCIONALIDADE. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A desproporcionalidade da multa arbitrada com suporte em legislação local por afronta à previsão contida no Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de análise do acórdão embargado. Todavia, é inviável a discussão em recurso especial ante a sua natureza constitucional, afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A incidência da multa, segundo o Tribunal de origem, teve por fundamento o descumprimento de norma local para a instalação de divisórias. Nesse contexto, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria a análise de lei municipal, providência essa vedada em recurso especial em razão da Súmula 280 do STF. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.