RECURSO ESPECIAL — REsp 2263820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de busca e apreensão.
- A sentença julgou procedentes os pedidos, o que foi mantido pelo Tribunal a quo.
- No recurso especial, alegou-se cerceamento de defesa, invalidade da assinatura eletrônica e ausência de constituição em mora.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a constituição da mora se comprova com o envio de notificação ao endereço contratual, prescindida a prova do recebimento; (ii) definir se é válida a assinatura eletrônica em contrato de alienação fiduciária sem certificação pela ICP-Brasil e se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de busca e apreensão. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se cerceamento de defesa, invalidade da assinatura eletrônica e ausência de constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a constituição da mora se comprova com o envio de notificação ao endereço contratual, prescindida a prova do recebimento; (ii) definir se é válida a assinatura eletrônica em contrato de alienação fiduciária sem certificação pela ICP-Brasil e se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal. 5. O acórdão recorrido, ao confirmar a constituição da mora com base no envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual; reconhecer a validade da assinatura eletrônica quando demonstradas, por meios idôneos, a autenticidade e a integridade do documento; e afastar a alegação de cerceamento de defesa com base em instrução adequada, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 5 e 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 355, 370; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.048.742/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ, REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.953.499/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00003 LET:A LET:C INC:00054\n INC:00055", "LEG:FED DEL:000911 ANO:1969\n ***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS\n MÓVEIS\n ART:00002 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00394 ART:00396", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00010 ART:00355 INC:00001 ART:00370 PAR:ÚNICO", "LEG:FED MPR:002200 ANO:2001\n ART:00010 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.