DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2263743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENA-BASE EXASPERADA COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
- Agravo regimental interposto pelas Agravantes contra decisão monocrática que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial defensivo, para reconhecer a incidência da causa de diminuição do art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mantendo, no mais, a licitude da busca pessoal e a exasperação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida.
- As Recorrentes foram abordadas durante patrulhamento, tendo sido consignado pelas instâncias ordinárias o nervosismo ao avistar a guarnição, a interrupção da marcha da motocicleta e o abandono de mochila, no interior da qual se apreenderam 513,29 g de cocaína, fracionada em 863 porções individualizadas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidos os fundamentos da decisão agravada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelas Agravantes contra decisão monocrática que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial defensivo, para reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mantendo, no mais, a licitude da busca pessoal e a exasperação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida. 2. Fato relevante. As Recorrentes foram abordadas durante patrulhamento, tendo sido consignado pelas instâncias ordinárias o nervosismo ao avistar a guarnição, a interrupção da marcha da motocicleta e o abandono de mochila, no interior da qual se apreenderam 513,29 g de cocaína, fracionada em 863 porções individualizadas. A reprimenda foi redimensionada em apelação para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado e afastado o tráfico privilegiado, posteriormente reconhecido na decisão agravada. 3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido reduziu a fração de exasperação da pena-base para 1/3, manteve o regime inicial fechado e afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A decisão agravada reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, manteve a licitude da busca pessoal e a exasperação da pena-base em 1/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca pessoal realizada foi nula por ausência de fundada suspeita vinculada à posse de ilícitos, nos termos do art. 244 do CPP; e (ii) saber se a exasperação da pena-base na fração de 1/3, com fundamento na natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006), mostra-se desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A abordagem policial foi legitimada por circunstâncias objetivas analisadas em conjunto - nervosismo ao avistar a guarnição, interrupção da marcha e abandono de mochila - que configuram fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, posteriormente corroborada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente. 6. A tese de nulidade demandaria revaloração das circunstâncias fáticas da diligência, providência incompatível com os limites do recurso especial. 7. A exasperação da pena-base em 1/3 está adequadamente fundamentada na natureza (cocaína) e na quantidade apreendida (513,29 g em 863 porções), nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo flagrante desproporcionalidade. 8. A alegada divergência jurisprudencial não se aplica ao caso, pois os paradigmas apontados tratam de hipóteses fáticas sem elementos objetivos adicionais, ao passo que, na espécie, houve abandono de objeto contendo droga fracionada em centenas de porções. 9. A decisão agravada examinou adequadamente as questões devolvidas, alinhando-se à jurisprudência consolidada quanto à fundada suspeita para busca pessoal e à valoração negativa da natureza e quantidade do entorpecente na primeira fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidos os fundamentos da decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial é legítima quando circunstâncias objetivas, analisadas em conjunto, revelam fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A natureza e a quantidade do entorpecente autorizam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, desde que observada a proporcionalidade. 3. O recurso especial não comporta reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusão das instâncias ordinárias sobre fundada suspeita e dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157, § 1º, e 386, VII; CP, art. 33, § 2º, e art. 59; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42; CPP, art. 387, § 2º Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados fora de citações.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.