DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2263241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e se submete, obrigatoriamente, aos efeitos da recuperação judicial e à jurisdição do Juízo universal da recuperação judicial, independentemente da data de sua declaração ou quantificação judicial.
- Valores penhorados em execuções individuais antes do ajuizamento da recuperação judicial, não convertidos em pagamento, permanecem no patrimônio da recuperanda e têm sua destinação submetida ao Juízo da recuperação judicial.
- A conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza concursal dos créditos e à sua inclusão no quadro geral de credores baseia-se em elementos fático-probatórios, de modo que a pretensão de revisão dessa qualificação encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS. VALORES PENHORADOS ANTES DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ESSENCIALIDADE DO NUMERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e se submete, obrigatoriamente, aos efeitos da recuperação judicial e à jurisdição do Juízo universal da recuperação judicial, independentemente da data de sua declaração ou quantificação judicial. Precedentes. 2. Valores penhorados em execuções individuais antes do ajuizamento da recuperação judicial, não convertidos em pagamento, permanecem no patrimônio da recuperanda e têm sua destinação submetida ao Juízo da recuperação judicial. 3. A conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza concursal dos créditos e à sua inclusão no quadro geral de credores baseia-se em elementos fático-probatórios, de modo que a pretensão de revisão dessa qualificação encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n ART:00059", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.