PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2263017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE ENTRAVES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- PRECEDENTE APONTADO COMO PARADIGMA QUE ENFRENTOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
- CONDUTA DOS RÉUS CONSISTENTE NA FRUSTRAÇÃO, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, DO CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS.
- CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE ENTRAVES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE APONTADO COMO PARADIGMA QUE ENFRENTOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. CONDUTA DOS RÉUS CONSISTENTE NA FRUSTRAÇÃO, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, DO CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou o mérito da demanda e julgado que, ante a presença de óbices processuais, não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 2. Por outro lado, no que respeita à pretendida aplicação da Lei n. 14.230/2021, convém relembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que o referido diploma é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 3. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". 4. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa). 5. Caso em que, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou devidamente comprovado o dolo específico dos réus em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Logo, há perfeita correspondência entre as condutas e o inciso V do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 6. É necessário, no entanto, o decotamento da sanção de suspensão dos direitos políticos imposta pelas instâncias de origem, a qual não mais se encontra prevista no rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 7. Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.