EXECUÇÃO PENAL — AgRg no REsp 2262700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o Agravante requer o reconhecimento de remição de 361 dias de pena com base em período de trabalho realizado após o delito e antes do início da execução penal.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a remição da pena por trabalho realizado após o crime, porém antes do início da execução penal, à luz do art.
- A remição por trabalho ou estudo pressupõe nexo temporal com a execução penal, sendo exigido que as atividades sejam realizadas após o início do cumprimento da pena, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o Agravante requer o reconhecimento de remição de 361 dias de pena com base em período de trabalho realizado após o delito e antes do início da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a remição da pena por trabalho realizado após o crime, porém antes do início da execução penal, à luz do art. 126 da LEP e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição por trabalho ou estudo pressupõe nexo temporal com a execução penal, sendo exigido que as atividades sejam realizadas após o início do cumprimento da pena, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 4. O cômputo de atividades anteriores ao início da execução penal, ainda que posteriores ao delito, implicaria a criação de espécie de "crédito de pena" ou "banco de horas", incompatível com a finalidade pedagógica e disciplinar da pena e com a interpretação do art. 126 da LEP. 5. No caso concreto, os períodos laborais invocados ocorreram quando o sentenciado estava em liberdade e antes do início da execução em 2025, não se verificando o nexo temporal requerido para a remição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A remição da pena por estudo ou trabalho somente se admite quando as atividades são realizadas após o início da execução penal. 2. Atividades anteriores ao início da execução penal, ainda que posteriores ao delito, não geram direito à remição, por vedar-se a constituição de "crédito de pena". 3. A finalidade ressocializadora da remição não autoriza interpretação ampliativa do art. 126 da LEP para abranger período anterior à execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 934.083/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.755/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marcionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC 907.352/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.