DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2262098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PORTARIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TRANSFERE PONTO FACULTATIVO DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO.
- Recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF/1988, por sociedade empresária contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação de conhecimento, não conheceu de apelações cíveis por intempestividade, ao entender que a Portaria TJMS n.
- 988/2024, publicada no curso do prazo recursal, ao transferir o ponto facultativo do dia do servidor público (28/10/2024) para 14/11/2024, antecipou o termo final do prazo de 30/10/2024 para 29/10/2024.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial provido para afastar a intempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do recurso de apelação.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. PORTARIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TRANSFERE PONTO FACULTATIVO DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CPC/2015. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, por sociedade empresária contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação de conhecimento, não conheceu de apelações cíveis por intempestividade, ao entender que a Portaria TJMS n. 988/2024, publicada no curso do prazo recursal, ao transferir o ponto facultativo do dia do servidor público (28/10/2024) para 14/11/2024, antecipou o termo final do prazo de 30/10/2024 para 29/10/2024. 2. Fato relevante. A serventia certificou que o prazo fatal da apelação se encerraria em 30/10/2024, em razão de feriados e ponto facultativo locais (11/10, 23/10 e 28/10/2024). Posteriormente, com a edição e publicação da Portaria TJMS n. 988/2024, o Tribunal de origem reputou intempestivos os recursos protocolados em 30/10/2024, atribuindo à portaria efeito sobre prazo já em curso. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local não conheceu das apelações e rejeitou embargos de declaração; o recurso especial teve juízo negativo de admissibilidade, sendo interposto agravo. O agravo foi inicialmente conhecido para não conhecer do recurso especial, decisão depois revista em agravo interno, com determinação de autuação como recurso especial para melhor exame da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se Portaria de Tribunal (Portaria TJMS n. 988/2024), publicada quando o prazo de apelação já estava em curso, pode alterar a contagem e o termo final do prazo recursal, à luz do art. 14 (isolamento dos atos processuais) e do art. 219 do CPC/2015, de modo a justificar o reconhecimento da intempestividade da apelação interposta na data originalmente certificada como final. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A norma processual, nos termos do art. 14 do CPC/2015, aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem retroagir, devendo ser respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas, o que impõe a observância do sistema de isolamento dos atos processuais. 6. O regime do prazo recursal é determinado pela regra vigente no momento em que o prazo se inicia, de modo que o prazo deve ser regido pela lei ou ato normativo em vigor no seu termo inicial, somente se admitindo nova disciplina em caso de interrupção ou reinício do prazo. 7. No caso concreto, no momento da publicação da sentença e do início da contagem do prazo de apelação, não havia alteração do ponto facultativo do dia do servidor público. A posterior edição da Portaria TJMS n. 988/2024 não pode alcançar retroativamente prazo já em curso para reduzi-lo, sob pena de violação do art. 14 do CPC/2015. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o sistema de isolamento dos atos processuais e estabelece que o prazo recursal se rege pela lei vigente no início de sua contagem ou, em caso de interrupção, pela lei vigente no momento do reinício, o que afasta a possibilidade de redução do prazo por portaria publicada no curso de sua fluência. 9. À vista desse quadro, não se pode reputar intempestiva a apelação interposta na data certificada como termo final (30/10/2024), impondo-se afastar o óbice formal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para afastar a intempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do recurso de apelação.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00014", "LEG:EST PRT:000988 ANO:2024 UF:MS\n (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS)\n "]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.