DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2261884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- PRESCRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que deu parcial provimento a apelação cível para afastar a condenação por dano moral, mantendo a resolução contratual e a restituição integral dos valores pagos.
- A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e fundada em atraso e não entrega da infraestrutura do loteamento, com pedido de restituição integral das parcelas e compensação por dano moral.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 1.099. ALCANCE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que deu parcial provimento a apelação cível para afastar a condenação por dano moral, mantendo a resolução contratual e a restituição integral dos valores pagos. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e fundada em atraso e não entrega da infraestrutura do loteamento, com pedido de restituição integral das parcelas e compensação por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretou a resolução do contrato, determinou a restituição integral dos valores pagos e fixou R$ 10.000,00 por danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar os danos morais. Manteve a resolução contratual e a restituição integral com base na Súmula n. 543 do STJ. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de restituição da comissão de corretagem se submete à prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, com termo inicial na data do desembolso; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de resolução de contrato integralmente quitado e à restituição da comissão de corretagem ante a prescrição trienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a tese do Tema n. 1.099, que fixa a prescrição decenal do art. 205 do CC para o caso de restituição de corretagem fundada na resolução por atraso na entrega. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea a e prejudica sua análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a tese repetitiva do Tema n. 1.099, que estabelece a prescrição decenal do art. 205 do CC para a pretensão de restituição da comissão de corretagem fundada em resolução por atraso na entrega. 2. Fica prejudicada a análise do dissídio quando há sintonia do acórdão de origem com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000543", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00003 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.