DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2261676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- O Tribunal de origem apontou: prova da materialidade por laudos cadavéricos; indícios suficientes de autoria intelectual, com vínculo técnico entre projéteis e arma apreendida com o executor material; relação de subordinação no contexto do tráfico de drogas; motivação relacionada a disputa de valores oriundos do comércio ilegal de entorpecentes; e adequação da submissão ao Tribunal do Júri nos termos do art.
- A decisão agravada aplicou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para afastar pretensão de despronúncia, diante da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, e a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal para não conhecer tese de ausência de provas judicializadas para sustentar a pronúncia, por falta de prequestionamento.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de ausência de provas judicializadas e a alegada violação ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). 2. Fato relevante. O Tribunal de origem apontou: prova da materialidade por laudos cadavéricos; indícios suficientes de autoria intelectual, com vínculo técnico entre projéteis e arma apreendida com o executor material; relação de subordinação no contexto do tráfico de drogas; motivação relacionada a disputa de valores oriundos do comércio ilegal de entorpecentes; e adequação da submissão ao Tribunal do Júri nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 3. Decisão anterior. A decisão agravada aplicou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para afastar pretensão de despronúncia, diante da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, e a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal para não conhecer tese de ausência de provas judicializadas para sustentar a pronúncia, por falta de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de ausência de provas judicializadas e a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal estão adequadamente prequestionadas a permitir o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a revisão do juízo de pronúncia, no que se refere à suficiência de indícios de autoria para tanto, envolveria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a tese defensiva relativa à suposta ausência de prova judicializada para sustentar a pronúncia não foi apreciada pelo Tribunal de origem nem foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento, de modo a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do Código de Processo Penal), reservando-se ao Conselho de Sentença a apreciação exauriente do mérito. 7. A conclusão das instâncias ordinárias pela existência de indícios suficientes de autoria intelectual está fundamentada pelos elementos probatórios reunidos nos autos de origem, os quais demonstraram fortes indícios de autoria mediata do agravante (o que, pela própria natureza intelectual da atuação, dispensa a necessidade de testemunhas oculares) em relação aos homicídios aos quais foi pronunciado, não podendo tal conclusão ser desconstituída sem que houvesse o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do recurso especial exige o prévio e expresso enfrentamento da matéria recursal pelo Tribunal de origem, de modo que a ausência de prequestionamento atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão de pronúncia se fundamentou em razoável conjunto probatório reunido no feito originário, de maneira que a revisão, em recurso especial, do juízo de pronúncia quanto à suficiência de indícios de autoria demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão de pronúncia se basta por prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação exauriente do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, I e IV; RISTJ, art. 255, § 4º, I Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.185.066/AL, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.