DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2261674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PELO JUÍZO SEM PEDIDO DO CREDOR.
- POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E VERIFICAÇÃO DA CÔMODA DIVISÃO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PELO JUÍZO SEM PEDIDO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO PARCIAL. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E VERIFICAÇÃO DA CÔMODA DIVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A determinação judicial de alienação do bem penhorado constitui fase procedimental da execução por quantia certa e independe de pedido expresso do credor, conforme o art. 875 do Código de Processo Civil, estando o art. 880 do CPC voltado a permitir ao exequente apenas a opção entre a alienação por iniciativa particular ou por corretor ou leiloeiro público. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o imóvel não seria passível de divisão cômoda e que o art. 872 do CPC só admite a avaliação em partes do imóvel e desmembramento, quando for suscetível de divisão. Não sendo o bem imóvel suscetível de cômoda divisão, a lei não autoriza a adjudicação parcial, como defende a recorrente, sobretudo quando a penhora e a avaliação do perito se deram em relação ao imóvel inteiro. A pretensão de alterar tal entendimento, para considerar o bem como passível de divisão, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, com óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.