RECURSO ESPECIAL — REsp 2261572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO.
- O Código de Processo Civil de 2015 confere à parte o direito de requerer sejam as intimações efetuadas exclusivamente em nome de advogado por ela indicado (art.
- 272, § 5º), de modo que o descumprimento desse comando, com intimação em nome diverso ou apenas em nome da pessoa jurídica credenciada, configura nulidade por cerceamento de defesa.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, havendo pedido expresso de publicação exclusiva em nome de determinado advogado, a intimação realizada em nome de outro patrono, ou apenas em nome da pessoa jurídica, é ineficaz, caracteriza cerceamento de defesa e não pode servir de marco para a contagem do prazo recursal.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PJE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 confere à parte o direito de requerer sejam as intimações efetuadas exclusivamente em nome de advogado por ela indicado (art. 272, § 5º), de modo que o descumprimento desse comando, com intimação em nome diverso ou apenas em nome da pessoa jurídica credenciada, configura nulidade por cerceamento de defesa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, havendo pedido expresso de publicação exclusiva em nome de determinado advogado, a intimação realizada em nome de outro patrono, ou apenas em nome da pessoa jurídica, é ineficaz, caracteriza cerceamento de defesa e não pode servir de marco para a contagem do prazo recursal. 3. No caso concreto, a ausência de intimação válida do advogado indicado pela recorrente obstou o exercício regular do direito de recorrer, sendo indevida a consideração de intempestividade da apelação, o que impõe o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem promova o julgamento do apelo. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00272 PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.