PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2261486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
- O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, afastando as preliminares de nulidade e reconhecendo a configuração do crime previsto no art.
- A pretensão do recurso especial demanda, ainda que sob a alegação de mera revaloração jurídica, a reanálise do conjunto fático-probatório para aferir a existência de conexão entre processos, a nulidade da busca e apreensão e a ausência de elementos do tipo penal, providências inviáveis na via estreita do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, afastando as preliminares de nulidade e reconhecendo a configuração do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2. A pretensão do recurso especial demanda, ainda que sob a alegação de mera revaloração jurídica, a reanálise do conjunto fático-probatório para aferir a existência de conexão entre processos, a nulidade da busca e apreensão e a ausência de elementos do tipo penal, providências inviáveis na via estreita do recurso especial. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto às questões relativas à incompetência do Juízo de primeiro grau e à prescrição, não houve o devido prequestionamento, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.