DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 226146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente. 2. A defesa alegou ausência de motivação válida e individualizada para a prisão cautelar, sustentando que a medida foi determinada com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstração do perigo da liberdade do acusado. Argumentou ainda a extemporaneidade da medida, considerando o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão preventiva. 3. A defesa também pleiteou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, alegando agravamento do quadro de saúde do recorrente, que não estaria recebendo os medicamentos necessários no sistema carcerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de interromper as atividades de organização criminosa. 5. Saber se há elementos suficientes para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, em razão do alegado agravamento do estado de saúde do recorrente. 6. Saber se a prisão preventiva é extemporânea, considerando o lapso temporal entre os fatos e a decretação da medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de interromper as atividades de organização criminosa, conforme diálogos, áudios, vídeos e imagens extraídos de aparelho celular apreendido. 8. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 9. A defesa não apresentou prova mínima de que o recorrente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, conforme exigido pelo art. 318, II, do CPP, nem demonstrou que o sistema prisional é incapaz de fornecer o tratamento necessário. 10. A ausência de comprovação de extrema debilidade do recorrente e a falta de elementos que indiquem a incapacidade do sistema prisional em fornecer tratamento adequado inviabilizam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 11. A alegação de extemporaneidade da prisão preventiva não foi devidamente fundamentada, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório nesta via mandamental. 12. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 2. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave e de incapacidade do sistema prisional em fornecer tratamento adequado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 318, II; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.025.561/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 1.023.355/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.016.260/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 937.205/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.