DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2261385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS, USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar condenação pelo art.
- 129 do Código Penal, mantendo os demais termos da condenação.
- As instâncias ordinárias afirmaram a existência de fundada suspeita para a abordagem em via pública, com apreensão de entorpecentes e dinheiro, legitimando a busca pessoal e, na sequência, o ingresso domiciliar, justificado por flagrante em crime permanente (CPP, art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. JUSTA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO AO SILÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar condenação pelo art. 129 do Código Penal, mantendo os demais termos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundada suspeita para a busca pessoal e veicular e fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, diante de crime permanente e de autorização dos moradores; (ii) saber se a alegada manipulação ou lacunas nas imagens das câmeras corporais configuram cerceamento de defesa ou nulidade; (iii) saber se houve violação do direito ao silêncio em razão de "confissões informais"; e (iv) saber se é possível, na via do recurso especial, rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre licitude das diligências e suficiência probatória para absolvição, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias afirmaram a existência de fundada suspeita para a abordagem em via pública, com apreensão de entorpecentes e dinheiro, legitimando a busca pessoal e, na sequência, o ingresso domiciliar, justificado por flagrante em crime permanente (CPP, art. 301 c/c CR art. 5º, XI). 4. A alegação de manipulação das imagens das câmeras corporais não foi comprovada, inexistindo indício concreto de adulteração dolosa. Também inexiste nulidade por violação do direito ao silêncio, pois as declarações informais não foram utilizadas isoladamente para fundamentar a condenação. 5. A revisão das conclusões sobre licitude das diligências, suposta manipulação de provas e pleito absolutório demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, reexaminar as conclusões das instâncias ordinárias sobre fundada suspeita para busca pessoal e fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de indícios concretos de adulteração dolosa das imagens de câmeras corporais não enseja nulidade, limitando-se a afetar o peso probatório. 3. O direito ao silêncio é assegurado nos interrogatórios formais, e declarações informais não invalidam a condenação quando corroboradas por provas colhidas sob contraditório. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI, LXIII, LVI; CPP, arts. 157, 186, 244 e 301; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 983.054/GO, Quinta Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.016.567/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.070.464/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.011.458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.976.192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.02.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.