DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2261050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação revisional de alimentos, na qual se discute a inclusão de verbas de natureza remuneratória - incluindo participação nos lucros e resultados (PLR) - na base de cálculo da pensão alimentícia fixada em 22% dos rendimentos líquidos do genitor.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de dispositivos legais quanto à fundamentação do acórdão e à fixação da base de cálculo dos alimentos; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, revisar a inclusão da PLR e demais verbas remuneratórias na base de cálculo da pensão, à luz do binômio necessidade-possibilidade, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ.
- A fixação e revisão de alimentos observam o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E PLR. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação revisional de alimentos, na qual se discute a inclusão de verbas de natureza remuneratória - incluindo participação nos lucros e resultados (PLR) - na base de cálculo da pensão alimentícia fixada em 22% dos rendimentos líquidos do genitor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de dispositivos legais quanto à fundamentação do acórdão e à fixação da base de cálculo dos alimentos; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, revisar a inclusão da PLR e demais verbas remuneratórias na base de cálculo da pensão, à luz do binômio necessidade-possibilidade, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A fixação e revisão de alimentos observam o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil. 4. A inclusão de verbas remuneratórias, como comissões, prêmios e PLR, na base de cálculo da pensão é admitida em caráter excepcional, quando demonstrada a necessidade do alimentado e a adequação à capacidade contributiva do alimentante. 5. O STJ possui entendimento de que a PLR possui natureza eventual e, em regra, não integra automaticamente a base de cálculo dos alimentos, salvo em hipóteses específicas justificadas pelo caso concreto. 6. O Tribunal de origem reconhece circunstâncias fáticas específicas que justificam a inclusão da PLR, notadamente a insuficiência do percentual fixado frente às necessidades dos alimentandos adolescentes. 7. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.