PENAL — AgRg no AREsp 2261050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE SITUAÇÕES FÁTICAS JULGADAS.
- CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO DESCRITO NA DENÚNCIA.
- Impossibilidade de conhecimento de recurso especial com fundamento no suposto dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE SITUAÇÕES FÁTICAS JULGADAS. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA FIXADA POR PREVENÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO DESCRITO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Impossibilidade de conhecimento de recurso especial com fundamento no suposto dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição da República, ante a ausência do necessário cotejo analítico entre a situação fática julgada na presente demanda e aquela objeto de exame no citado paradigma. 2. Evidenciada hipótese de conexão probatória, justifica-se a incidência da regra prevista no art. 76, III, do CPP, recomendando julgamento conjunto, a evitar decisões conflitantes. 3. Em se tratando da prática, em tese, do crime de associação para fins de tráfico de drogas, ainda que outros crimes tenham sido praticados em lugares diversos, mostra-se correta a fixação da competência por prevenção, nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal. 4. A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicada a tese defensiva de inépcia da denúncia, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. 5. O instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, todavia, conforme destacado pelo acórdão recorrido, não houve a indicação de qualquer circunstância apta a configurar a quebra da cadeia de custódia, limitando-se o recorrente a defender, de forma especulativa, a possibilidade de adulteração dos arquivos extraídos dos telefones celulares apreendidos. 6. Negativa de prestação jurisdicional não demonstrada, na medida em que a Corte de origem analisou, efetivamente, as teses defensivas, concluindo pela existência de prova suficiente para condenação, seja no que toca ao crime de tráfico de drogas, seja também quanto ao crime de associação para fins de tráfico; chegar à conclusão diversa demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. Possibilidade de considerar como mau antecedente sentença condenatória que transita em julgado após o fato criminoso apurado, desde que tenha por objeto crime anterior. 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:C", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041 ART:00071 ART:00076 INC:00003 ART:00078\n INC:00002 LET:B ART:00157 ART:0158A", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.