DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2260825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os óbices sumulares ao argumento de que se trata de revaloração jurídica e não de reexame de provas; (ii) saber se a diligência documental alegada pela defesa cumpre o ônus probatório do art.
- 156 do CPP e afasta o dolo na receptação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REEXAME DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 156, CPP). DOLO EVENTUAL (ART. 311, § 2º, III, CP). MAUS ANTECEDENTES (TEMA 150, STF). CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os óbices sumulares ao argumento de que se trata de revaloração jurídica e não de reexame de provas; (ii) saber se a diligência documental alegada pela defesa cumpre o ônus probatório do art. 156 do CPP e afasta o dolo na receptação do art. 180, caput, do CP; (iii) saber se, diante da alegada imperceptibilidade técnico-pericial da fraude, é cabível reconhecer erro de tipo essencial e invencível no art. 311, § 2º, III, do CP; (iv) saber se a valoração de maus antecedentes, com lapso de quase oito anos, atende ao Tema 150 do STF; e (v) saber se incide consunção entre receptação e adulteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou o direito às premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, ressaltando que a insurgência demanda alteração das conclusões assentadas sobre as circunstâncias da aquisição e da ausência de documentos mínimos para comprovar a legalidade da aquisição do bem. 4. Ressaltou que, na receptação, a distribuição do ônus probatório recai sobre fatos sob domínio da defesa; a ausência de comprovantes de pagamento, de identificação do vendedor e de documentos da negociação mantém a conclusão de dolo extraído das circunstâncias objetivas, sendo inviável a revisão em sede especial. 5. No delito do art. 311, § 2º, III, do CP, consignou que basta o dolo eventual, que se extrai da assunção de risco em contexto de aquisição informal sem cautelas mínimas, sendo irrelevante a imperceptibilidade imediata das adulterações, concluindo que o reconhecimento de erro de tipo exigiria infirmar o contexto fático fixado. 6. O Tema 150 do STF afasta prazo depurador automático e admite, motivadamente, a valoração de condenações pretéritas como maus antecedentes. A revisão pretendida sobre suficiência da motivação na pena-base exigiria reanálise da adequação e intensidade da reprimenda à luz de elementos já valorados, o que não se compatibiliza com o âmbito do agravo regimental. 7. As conclusões do acórdão recorrido, replicadas pela decisão agravada, estão em consonância com a orientação desta Corte quanto ao ônus defensivo na receptação, ao dolo eventual no art. 311, § 2º, III, do CP e à valoração de maus antecedentes segundo o Tema 150 do STF. 8. A consunção entre os delitos não foi objeto do recurso especial e sua veiculação apenas na fase de agravo interno vulnera o princípio da delimitação objetiva do recurso e não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.