RECURSO ESPECIAL — REsp 2260814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SINISTRO OCORRIDO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DO CANCELAMENTO.
- DISTINÇÃO ENTRE MERO ATRASO E INADIMPLEMENTO DEFINITIVO.
- INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO.
- A exigência de prévia interpelação do segurado, nos termos da Súmula 616/STJ, aplica-se às hipóteses de atraso pontual ou inadimplemento de curta duração do prêmio, não alcançando situações de inadimplência prolongada e definitiva.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA PROLONGADA DO PRÊMIO. CANCELAMENTO DA APÓLICE. SINISTRO OCORRIDO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DO CANCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 616/STJ. DISTINÇÃO ENTRE MERO ATRASO E INADIMPLEMENTO DEFINITIVO. ARTS. 757, 763 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. MUTUALISMO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO. COBERTURA INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A exigência de prévia interpelação do segurado, nos termos da Súmula 616/STJ, aplica-se às hipóteses de atraso pontual ou inadimplemento de curta duração do prêmio, não alcançando situações de inadimplência prolongada e definitiva. 2. Caracterizado o não pagamento do prêmio por período superior a três anos, com cancelamento formal da apólice muito antes da ocorrência do sinistro, inexiste contrato de seguro vigente a amparar a indenização securitária. 3. O art. 763 do Código Civil afasta o direito à indenização quando o segurado se encontra em mora no pagamento do prêmio e o sinistro ocorre antes de sua purgação, sendo inaplicável, nesse contexto, a exigência de interpelação prévia. 4. A manutenção da cobertura securitária sem contraprestação afronta o sinalagma contratual e os princípios do mutualismo e do equilíbrio atuarial do seguro. 5. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000616", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00397 ART:00757 ART:00763"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.