RECURSO ESPECIAL — REsp 2260812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISCOPATIA DEGENERATIVA E SÍNDROME DO IMPACTO.
- INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO.
- DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE AO ESTIPULANTE.
- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO IMPUTÁVEL À SEGURADORA.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR DOENÇA DE ORIGEM OCUPACIONAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA E SÍNDROME DO IMPACTO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE AO ESTIPULANTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO IMPUTÁVEL À SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DA COBERTURA DE IPA. MUTUALISMO E EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações prévias aos segurados, inclusive acerca das cláusulas limitativas e restritivas de direito, incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos da tese firmada no Tema 1.112/STJ, não podendo ser imputada à seguradora eventual falha informacional. 2. O contrato de seguro submete-se à interpretação restritiva quanto aos riscos cobertos, sendo vedada a ampliação da garantia para alcançar hipóteses expressamente excluídas, em observância aos arts. 757 e 760 do Código Civil. 3. A doença ocupacional, ainda que gere invalidez parcial e permanente, não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura securitária por invalidez por acidente, quando o contrato exclui expressamente tal risco. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a criação de cobertura inexistente nem o afastamento de cláusulas claras e objetivas de exclusão de risco, sob pena de violação ao equilíbrio técnico-atuarial e ao mutualismo do seguro. 5. Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00757 ART:00760 ART:00781"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.