DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 226072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento de expedição de guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
- Condenação a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art.
- Defesa requer expedição de guia de execução para submissão de pedido de prisão domiciliar humanitária, sustentando enfermidades graves e alegando que a exigência de recolhimento ao cárcere configuraria constrangimento ilegal e violação à dignidade da pessoa humana.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento de expedição de guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão. 2. Fato relevante. Condenação a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 217-A do Código Penal. Defesa requer expedição de guia de execução para submissão de pedido de prisão domiciliar humanitária, sustentando enfermidades graves e alegando que a exigência de recolhimento ao cárcere configuraria constrangimento ilegal e violação à dignidade da pessoa humana. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias indeferiram o pleito com base nos arts. 105 da LEP e 674 do CPP. A decisão agravada reafirmou a necessidade do prévio cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia, a inexistência de prova inequívoca de incompatibilidade do estado de saúde com o ambiente prisional (art. 14 da LEP) e a condição de foragido. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível expedir guia de execução definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para viabilizar a análise de benefícios executórios; (ii) o quadro clínico alegado autoriza afastar a exigência legal de recolhimento ou suspender os efeitos do mandado de prisão para concessão de prisão domiciliar humanitária; e (iii) a condição de foragido pode ser afastada como óbice ao acesso à jurisdição na execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não impugna, de forma específica e convincente, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e refutados. 6. A expedição da guia de execução definitiva, como regra, condiciona-se ao cumprimento do mandado de prisão, nos termos dos arts. 105 da LEP e 674 do CPP, instaurando-se a execução penal e definindo a competência do Juízo das Execuções. 7. A mitigação excepcional dessa exigência demanda demonstração inequívoca de ilegalidade ou gravame desproporcional, o que não se comprova no caso concreto. 8. Os documentos médicos apresentados não constituem prova pericial oficial e não evidenciam incompatibilidade categórica entre o estado de saúde e o ambiente prisional, sendo a assistência médica assegurada no sistema penitenciário (art. 14 da LEP) e passível de análise pelo Juízo da execução. 9. Benefícios executórios, inclusive eventual prisão domiciliar humanitária, devem ser postulados no curso da execução penal, após iniciada com a expedição da guia, conforme arts. 66 e 105 da LEP e art. 674 do CPP. 10. A condição de foragido inviabiliza a aplicação regular da lei penal e não pode ser afastada como meio de acesso à jurisdição executória, sobretudo sem prova pré-constituída de situação excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 105; CPP, art. 674; LEP, art. 14; LEP, art. 66 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes citados fora de citações diretas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.