DIREITO PENAL — REsp 2260615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISTINGUISHING EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ANTERIOR À LEI 15.353/2026.
- Recurso especial interposto pelo órgão ministerial estadual, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem que manteve absolvição, com fulcro no art.
- 386, III, do Código de Processo Penal, em imputação pelo art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantida a absolvição.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. TEMA REPETITIVO 918/STJ E SÚMULA 593/STJ. DISTINGUISHING EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ANTERIOR À LEI 15.353/2026. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo órgão ministerial estadual, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem que manteve absolvição, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em imputação pelo art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal. 2. Fato relevante. Fatos ocorridos entre setembro de 2023 e março de 2024. Vítima com 13 anos e acusado com 18 anos. Relação voluntária, com ciência e anuência familiar, convivência sob o mesmo teto, gestação, formação de núcleo familiar e com responsabilidade material e emocional. 3. As decisões anteriores. Absolvição nas duas instâncias ordinárias. Sentença absolutória mantida em apelação ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em fatos anteriores à Lei 15.353/2026, é juridicamente possível relativizar, em hipóteses excepcionalíssimas, a presunção absoluta de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal mediante distinguishing em relação ao Tema 918/STJ e à Súmula 593/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se, em fatos anteriores à Lei 15.353/2026, é juridicamente possível realizar distinguinshing, em hipóteses excepcionalíssimas, a presunção de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os fatos são anteriores à Lei 15.353/2026, que incluiu o § 4º-A e alterou o § 5º do art. 217-A do Código Penal, vedando a relativização da presunção de vulnerabilidade; tais alterações não incidem para agravar a situação do acusado em relação a fatos pretéritos. 7. O entendimento consolidado pelo Tema 918/STJ e pela Súmula 593/STJ fixa critério objetivo etário e a irrelevância do consentimento, experiência sexual e vínculo afetivo da vítima menor de 14 anos para a configuração do crime, mas admite distinguishing quando o caso concreto se distancia da moldura fática paradigma. 8. Em hipóteses excepcionalíssimas anteriores à Lei 15.353/2026, a jurisprudência admite afastar a intervenção penal quando presentes circunstâncias como diferença etária reduzida, anuência familiar, relação afetiva estável, formação de família, geração de filho e inexistência de situação de violência ou abuso, caracterizando atipicidade material e escusa absolutória supralegal. 9. No caso, há a consolidação do seguinte cenário fático: a relação foi consentida e conhecida pela família, com convivência, acompanhamento de gestação e responsabilidade material e afetiva em relação à vítima e ao filho, diferença etária de 5 anos, sem elementos de violência ou abuso, relação conjugal estável. O quadro fático recomenda a manutenção da absolvição, sobretudo porque a resposta penal nesse momento teria o potencial de causar mais dano ao núcleo familiar. 10. Aplicação do art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ para negar provimento ao recurso, preservando a distinção jurisprudencial em casos anteriores à Lei 15.353/2026. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantida a absolvição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 217-A, caput, § 4º-A e § 5º; CP, art. 71; CPP, art. 386, III; RISTJ, art. 255, § 4º, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 918/STJ (recursos repetitivos); STJ, Súmula 593; STJ, REsp 2.204.808/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.899.735/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025, REPDJEN 17.12.2025, DJEN 03.09.2025; STJ, REsp 2.210.393/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 10.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.045.280/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 03.04.2025, DJEN 06.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.118.545/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 897.015/PA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.107.658/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.029.697/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado TJDFT), Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.389.611/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 10.04.2024; STJ, REsp 1.524.494/RN e AREsp 1.555.030/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.05.2021, DJe 21.05.2021
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012015 ANO:2009", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000593", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0217A\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)\n "]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.