PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2260516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE.
- CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE COMPUTADO PARA APOSENTADORIA.
- O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à fixação da verba honorária em segundo grau de jurisdição.
- Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE COMPUTADO PARA APOSENTADORIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à fixação da verba honorária em segundo grau de jurisdição. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração" (REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019). 3. Ocorre que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à conversão das férias e da licença especial em pecúnia a partir da interpretação de dispositivos de direito local, qual seja, os arts. 97 e 98 da Lei Estadual n. 5.346/1992 (Estatuto dos Policiais Militares de Alagoas). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 4. Ademais, a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos relativos à impossibilidade dessa conversão pecuniária com base na legislação de regência. Portanto, incide também o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.